A nova redação da NR-10 — Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade foi publicada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2027. Pode parecer distante, mas as mudanças que ela traz não se resolvem com a emissão de novos certificados ou com o aguardo do próximo ciclo de reciclagem.
A norma reorganiza de forma estrutural os requisitos de capacitação técnica, treinamentos de segurança, autorização dos trabalhadores e proteção contra o arco elétrico. Para muitas empresas, a adequação exigirá revisar não apenas conteúdos programáticos, mas a arquitetura completa de formação das equipes que trabalham com eletricidade.
Este artigo detalha as principais mudanças, o que permanece igual e o que sua empresa precisa começar a fazer agora, com base no texto oficial da norma.
O que é a nova NR-10 e qual a data de vigência
A NR-10 regula as condições mínimas de segurança para atividades em instalações elétricas e serviços em eletricidade em todas as fases: geração, transmissão, distribuição e consumo. Ela se aplica a todas as etapas de projeto, construção, operação e manutenção de instalações elétricas de baixa, média e alta tensão.
A nova redação, estabelecida pela Portaria MTE nº 737/2026, entra em vigor em 1º de junho de 2027. Até essa data, o texto anterior da norma continua em vigor. As empresas têm esse período para diagnosticar as lacunas, revisar suas matrizes de formação e adequar os programas de capacitação e treinamento.
O desafio não é apenas técnico. É também de gestão: como já abordamos no blog sobre treinamentos obrigatórios por NR, a gestão fragmentada de certificações e vencimentos é uma das principais causas de não conformidade identificadas em fiscalizações. Com as mudanças da NR-10, esse controle se torna ainda mais crítico.
A principal mudança conceitual: capacitação técnica não é treinamento de segurança
Essa é a distinção mais importante da nova NR-10, e também a mais ignorada no mercado. A norma separa de forma explícita dois tipos de formação que muitas empresas tratam como sinônimos:
O que é capacitação técnica do trabalhador-capacitado
Conforme o item 10.8.3 da nova NR-10, o trabalhador-capacitado é aquele que atende simultaneamente a duas condições: recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado (PLH) autorizado, com carga horária e conteúdo conforme plano de aprendizagem, e trabalha sob a responsabilidade de PLH autorizado.
A capacitação deve incluir conteúdo teórico e respectiva prática supervisionada, considerando a realidade de trabalho da organização, em especial as características construtivas e de operação das instalações elétricas, os procedimentos de trabalho e as condições impeditivas da organização.
Um ponto crítico: conforme o item 10.8.3.3, a capacitação só terá validade para a organização que capacitou o trabalhador e nas condições estabelecidas pelo PLH responsável. Isso significa que a capacitação não é transferível automaticamente entre empresas.
O que é treinamento de Segurança e Saúde no Trabalho na nova NR-10
O treinamento de SST tem outro propósito: preparar o trabalhador para reconhecer os perigos, avaliar os riscos e aplicar as medidas de prevenção exigidas para os serviços em eletricidade. Ele é obrigatório para todos os trabalhadores autorizados e deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência, sob a responsabilidade de PLH (item 10.9.12).
A nova norma determina, no item 10.9.13, que o conteúdo prático dos treinamentos de segurança e saúde deve ser realizado na modalidade de ensino presencial. Isso elimina a possibilidade de treinamentos integralmente a distância, no mesmo movimento que já ocorreu com a NR-35, como detalhamos no blog sobre a Portaria MTE 1.259/2026.
Por que a distinção importa na prática
A capacitação técnica prepara o trabalhador para executar a atividade. O treinamento de segurança prepara para executá-la com controle dos riscos. Uma formação não substitui a outra e nenhuma delas, isoladamente, representa autorização automática para trabalhar.
Para muitas empresas, a adequação à nova NR-10 exigirá reavaliar planos de aprendizagem, responsabilidades técnicas, práticas supervisionadas, critérios de avaliação e registros de capacitação, e não apenas atualizar o conteúdo de uma apresentação.

Os novos treinamentos de SST e suas cargas horárias
O item 10.9.2 da nova NR-10 estabelece seis modalidades de treinamento inicial, com cargas horárias mínimas definidas no Quadro I da norma:
- Treinamento Básico: 40 horas. Público-alvo: todos os trabalhadores autorizados, exceto os que realizam o treinamento específico de compartilhamento de infraestrutura do SEP.
- Complementar do SEP: 40 horas. Para trabalhadores que realizam serviços no Sistema Elétrico de Potência ou em sua proximidade.
- Complementar de Média e Alta Tensão — SEC: 16 horas. Para trabalhadores que atuam em média e alta tensão no Sistema Elétrico de Consumo.
- Complementar de Área Classificada: 16 horas. Para trabalhadores que realizam serviços em eletricidade em áreas classificadas.
- Específico e Pontual: 8 horas. Destinado a profissionais estrangeiros ou não residentes que adentrem a zona controlada por no máximo 30 dias corridos, sob acompanhamento permanente de trabalhador autorizado.
- Específico de Compartilhamento de Infraestrutura do SEP: 40 horas. Para trabalhadores que realizam atividades em proximidade de instalações elétricas com compartilhamento de infraestruturas do SEP.
Além dos treinamentos iniciais, a norma mantém o treinamento periódico bienal (item 10.9.10), com carga horária mínima de 16 horas e conteúdo programático voltado à realidade da organização, em especial às características construtivas das instalações elétricas, aos procedimentos de trabalho e às condições impeditivas.
Um ponto de atenção para o RH e o SESMT: a definição de qual treinamento cada trabalhador precisa não pode ser feita apenas pelo nome do cargo ou por uma matriz genérica. A norma exige que a organização considere o sistema elétrico em que o trabalhador atua, o nível de tensão envolvido, a possibilidade de ingresso na zona controlada, a exposição ao arco elétrico e as tarefas efetivamente executadas.
Energia incidente: o que muda na proteção contra arco elétrico
O arco elétrico é um dos fenômenos mais perigosos em instalações elétricas. Ele ocorre quando há ionização do gás entre partes energizadas ou entre uma parte energizada e um percurso aterrado, liberando energia térmica em frações de segundo. Segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), acidentes elétricos no trabalho respondem por uma parcela significativa dos óbitos por acidente no Brasil, com alto grau de severidade das lesões.
O que é o estudo de energia incidente e quando ele passa a ser exigido
Energia incidente é a parte da energia liberada pelo arco elétrico que incide sobre determinado ponto, geralmente o trabalhador. Ela é expressa em joules por centímetro quadrado (J/cm²) ou calorias por centímetro quadrado (cal/cm²) e determina qual categoria de EPI de proteção térmica deve ser utilizada.
Conforme o item 10.4.12 da nova NR-10, o projeto elétrico deve considerar, quando aplicável, o estudo de energia incidente com vistas à definição das medidas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico. Isso significa que a decisão sobre o EPI de proteção contra arco elétrico precisa ser fundamentada em dados técnicos da instalação, não em escolhas genéricas.
O Anexo IV da norma apresenta quadros de categorias de EPI para proteção contra arco elétrico, baseados em parâmetros como corrente de falha, tempo de eliminação e distância mínima de trabalho, adaptados da norma norte-americana NFPA 70E. Quando as condições não estiverem previstas nesses quadros, o estudo de energia incidente é obrigatório (item 10.11.2.3).
O que os trabalhadores precisam saber sobre o EPI selecionado
Não basta selecionar e entregar o EPI correto. A norma exige que os trabalhadores compreendam os fundamentos da proteção adotada: por que aquele equipamento foi selecionado, quais são seus limites de utilização, em quais condições ele deixa de oferecer a proteção esperada e o que muda no nível de exposição quando há alterações na instalação. Esse conhecimento deve compor o conteúdo prático dos treinamentos.
Autorização dos trabalhadores: o que o certificado não faz
Essa é uma das confusões mais frequentes no mercado e a nova NR-10 deixa a distinção ainda mais explícita.
O certificado comprova a realização e o aproveitamento no treinamento. A autorização é um ato formal da organização, concedida por anuência formal, após o atendimento de requisitos cumulativos.
Conforme o item 10.10.2.1 da nova NR-10, são requisitos para a concessão da autorização: ser previamente apto em exame médico ocupacional, conforme a NR-7, e ser submetido a treinamento de segurança com avaliação e aproveitamento satisfatórios, conforme o capítulo 10.9, independentemente do cargo e escolaridade.
A autorização também deve ser consignada nos documentos funcionais do trabalhador (item 10.10.3) e a organização deve manter sistema de identificação que permita conhecer, a qualquer tempo, a abrangência da autorização de cada trabalhador (item 10.10.4). Isso significa que uma autorização genérica ou desatualizada pode permitir que o trabalhador execute atividades para as quais não foi efetivamente preparado, e uma autorização não registrada formalmente não existe perante a fiscalização.
O treinamento NR-10 pode ser feito online com a nova norma?
A resposta exige atenção às especificidades da norma.
O item 10.9.13 da nova NR-10 determina que o conteúdo prático dos treinamentos de segurança e saúde deve ser realizado na modalidade de ensino presencial. A norma não proíbe explicitamente o formato EAD para a parte teórica, mas exige a presença física para todos os conteúdos práticos previstos nos treinamentos.
Isso significa que um treinamento integralmente online não é suficiente para cumprir os requisitos da nova NR-10. O formato híbrido é a alternativa mais utilizada, com a parte teórica em EAD e a etapa prática conduzida presencialmente com os equipamentos reais, desde que ambas as etapas estejam devidamente documentadas.
Como preparar sua empresa antes de junho de 2027: passo a passo
A adequação à nova NR-10 pode ser organizada em seis etapas práticas:
- Mapear os trabalhadores por perfil de exposição: identificar quem atua no SEP, no SEC, em média e alta tensão, em áreas classificadas e em compartilhamento de infraestrutura, para definir qual modalidade de treinamento cada grupo necessita.
- Revisar a matriz de formação: verificar se os treinamentos atuais correspondem às novas modalidades e cargas horárias exigidas, conectando cada treinamento às exposições e responsabilidades reais de cada trabalhador.
- Estruturar os planos de aprendizagem para trabalhadores-capacitados: garantir que cada plano esteja sob responsabilidade de PLH, inclua conteúdo teórico e prática supervisionada e contemple a realidade das instalações e procedimentos da organização.
- Avaliar a necessidade de estudos de energia incidente: verificar se as instalações e as atividades realizadas exigem o estudo, revisando a seleção de EPIs de proteção contra arco elétrico com base nos critérios do Anexo IV da norma.
- Formalizar o sistema de autorização dos trabalhadores: garantir que as autorizações estejam registradas nos documentos funcionais, com abrangência definida e rastreabilidade à disposição da Inspeção do Trabalho a qualquer momento.
- Organizar o Prontuário das Instalações Elétricas (PIE): para as organizações que integram o SEP ou que realizam atividades em média e alta tensão, o PIE deve estar sob responsabilidade de PLH e conter toda a documentação exigida pelo capítulo 10.15 da norma.
Junho de 2027 é a data de entrada em vigor. O trabalho de preparação começa agora, e quem iniciar o diagnóstico antes terá mais tempo para estruturar a adequação sem pressa, sem improvisação e sem o risco de ter certificações válidas em uma estrutura que já não atende à nova norma.
Como a Visão e Ação apoia a transição para a nova NR-10
Com mais de 30 anos de experiência na formação de profissionais para atividades com eletricidade e portfólio específico para Saúde e Segurança no Trabalho, a Visão e Ação está atualizando seus programas para apoiar as empresas nessa transição.
Para as organizações que precisam se preparar para a nova NR-10, a Visão e Ação atua em frentes como:
- Diagnóstico de adequação: mapeamento das lacunas entre a formação atual da empresa e os novos requisitos da norma, com indicação de prioridades e cronograma de adequação.
- Revisão da matriz de treinamentos: atualização da matriz de formação considerando as novas modalidades, cargas horárias e perfis de exposição exigidos pela nova redação.
- Treinamentos presenciais in company: realização das novas modalidades de treinamento de SST, incluindo a etapa prática presencial exigida pela norma, com instrutores habilitados e certificação com validade legal.
- Estruturação de planos de aprendizagem: apoio na construção dos planos de aprendizagem para trabalhadores-capacitados, sob responsabilidade de PLH e aderentes às exigências do item 10.8.3.
- Controle de vencimentos e documentação: acompanhamento do calendário de renovações e suporte à organização da documentação exigida pela norma, incluindo registros de autorização e comprovantes de treinamento.
A adequação à nova NR-10 não deve ser tratada como um evento isolado. Ela envolve engenharia, operação, manutenção, Segurança do Trabalho, saúde ocupacional e RH. E como destacamos no blog sobre acidentes de trabalho no Brasil, a ausência de documentação de treinamento adequada é um dos fatores que mais comprometem a defesa da empresa em casos de acidente.
Fale com a Visão e Ação e descubra como apoiar sua empresa na transição para a nova NR-10.
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